A NR-35 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para trabalho em altura — toda atividade executada acima de 2,0 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Em 2026 a norma passou por mais uma rodada de ajustes, e quem administra PGR, APR e treinamentos de segurança precisa acompanhar de perto.

O que já valia desde janeiro de 2026

A Portaria MTE nº 1.680/2025, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2026, trouxe as mudanças mais estruturais dos últimos anos para a NR-35:

Anexo III — Escadas de uso individual: reintroduzido com regras detalhadas de certificação, marcação e inspeção periódica das escadas fixas verticais de uso individual.

Hierarquia de acesso: a escada fixa vertical de uso individual só pode ser usada quando houver comprovada inviabilidade técnica de outros meios — rampas, escadas de uso coletivo ou outros acessos mais seguros devem ser avaliados primeiro na análise de risco.

Talabarte com absorvedor de energia: o item 35.6.9.1.1 passou a exigir expressamente que, quando o elemento de ligação para retenção de quedas for um talabarte, ele tenha absorvedor de energia integrado — talabartes simples não atendem mais à norma para essa finalidade.

Zona Livre de Queda (ZLQ): formalizada como o espaço mínimo que deve existir abaixo do ponto de ancoragem (talabarte) ou abaixo dos pés do trabalhador (trava-quedas), para evitar impacto com estruturas, obstáculos ou o solo em caso de queda.

Além disso, a reciclagem do treinamento de NR-35 continua obrigatória a cada 2 anos, com carga horária mínima de 8 horas — inclusive para trabalhadores experientes.

O que a Portaria MTE nº 1.259/2026 adiciona

Publicada em 15 de julho de 2026, a Portaria MTE nº 1.259/2026 inclui o item 35.4.5 na NR-35, revisa a redação do Anexo III sobre escadas de uso individual e altera trechos da própria Portaria nº 1.680/2025. Por ser uma norma recém-publicada, o ideal é que engenheiros de segurança e SESMTs confirmem o texto integral no Diário Oficial da União antes de alterar procedimentos internos — atualizações desse porte costumam vir acompanhadas de prazos de adequação específicos por dispositivo.

O que revisar na empresa

Independentemente do detalhamento final da Portaria 1.259/2026, três frentes já merecem atenção: (1) conferir se os talabartes em uso têm absorvedor de energia integrado, (2) revisar a análise de risco de atividades que ainda dependem de escada fixa vertical para justificar a inviabilidade de outros acessos, e (3) checar se as escadas de uso individual atendem aos requisitos de certificação e marcação do Anexo III.

Como isso se conecta ao PGR e à APR

As mudanças na NR-35 não são um documento isolado — elas alimentam o inventário de risco do PGR e as APRs de atividades específicas em altura. Na plataforma eSocial SST, os riscos cadastrados no PGR e os EPIs vinculados a cada função ficam centralizados numa única fonte de dados, o que facilita atualizar o inventário de risco assim que uma NR muda, sem precisar revisar documento por documento manualmente.